Decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo condenou um homem a três anos e um mês de reclusão pelo crime de
tortura.
A vítima, casada com o acusado há oito anos, contou que fora
agredida em outras ocasiões, na frente de seus filhos, sempre pelo mesmo
motivo: obter declaração sobre um relacionamento extraconjugal. No dia
dos fatos, foi agredida com chutes, socos, tapas e ameaçada de morte
caso não declarasse que estava se relacionando com outra pessoa.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Juvenal José
Duarte, esclareceu que a materialidade, além de incontroversa, está
estampada na ficha de atendimento ambulatorial, no laudo de exame de
corpo de delito e nas provas orais. "Inarredável, portanto, o edito
condenatório, não havendo falar-se em desclassificação do delito de
tortura para a rubrica de lesão corporal tal como postulado pela defesa,
diante não só do longo período que o acusado submeteu a ofendida a
sofrimento físico e psicológico, mas especialmente porque ele visava,
como a ofendida deixou claro, que ela declarasse ter mantido
relacionamento extraconjugal que imaginava ter ocorrido entre ela e o
filho de seu patrão", disse.
Ainda de acordo com o magistrado, é inviável o acolhimento do
pedido de fixação do regime diverso do fechado, "por ser o único
adequado para prevenção e reprovação de crimes desta natureza, mormente
em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas, não há como
negar, por atos de violência gratuita, perpetrada pelo acusado contra a
mulher, na presença dos filhos, circunstâncias que impõem maior rigor na
fixação da regência carcerária".
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas.
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