O exercício legítimo do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas é amparado pela Constituição Federal, no artigo 71, incisos II e VIII. O poder de cautela está previsto, também, no artigo 53 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As medidas cautelares visam a prevenir lesão ao erário e a garantir a efetividade das decisões da corte, sendo um instrumento efetivo do exercício do controle externo.
O Supremo Tribunal Federal já emitiu diversas decisões favoráveis aos TCs sobre a competência efetiva desses órgãos de controle externo utilizarem o instrumento das medidas cautelares. Essas decisões foram emitidas em votos dos ministros Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Cezar Pelluso, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Numa das manifestações, o ministro Celso de Mello destacou: "Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. A tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais".
Penalidades
A não observância de medidas cautelares pelos órgãos jurisdicionados pode implicar a aplicação, ao gestor público, de multa proporcional ao dano. Outras penalidades possíveis são o impedimento de obtenção de certidão liberatória do Tribunal de Contas e a irregularidade das contas do gestor. O não acatamento de medida cautelar também pode configurar ato de improbidade administrativa, a ser analisado pelo Poder Judiciário.
A medida cautelar que determinou a suspensão do reajuste da tarifa do transporte coletivo de Curitiba será anexada aos processos de prestação de contas de 2017 do Município de Curitiba e da Urbanização de Curitiba S/A (Urbs). O eventual descumprimento da medida cautelar pode levar à emissão de parecer pela desaprovação das contas dos dois órgãos municipais.
Serviço
Processo nº: 16340/16
Despacho nº: 206/17 - Gabinete do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Urbanização de Curitiba S/A
Interessados: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Curitiba e Região Metropolitana, Urbanização de Curitiba S/A e outros
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
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