No processo ficou demonstrado que, enquanto durou o contrato de trabalho, em nenhum momento a vendedora e as colegas expressaram qualquer relutância ou oposição às vendas nesses locais. Também, segundo depoimentos na ação trabalhista, as visitas aos bordéis ocorriam para o atingimento das metas, no interesse das próprias vendedoras, que recebiam a devida comissão.
Reprodução/Pixabay
De setembro de 2011 a setembro de 2012, a consultora de vendas atuou em lojas da empresa em quatro diferentes shoppings da capital paranaense. Ocasionalmente, usando o próprio carro, a gerente levava as consultoras para vendas externas e para ofertar cursos de maquiagem em bordéis.
Segundo os desembargadores da Sétima Turma, para se caracterizar o dano moral e o consequente dever de indenizar deve ficar provado ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, bem como o dano provocado à intimidade do empregado.
A simples venda em casas de prostituição, diz o acórdão, não constitui ato ilícito e "não implica qualquer mácula à honra, imagem ou reputação das empregadas". Com este entendimento, foi reformada a sentença de primeiro grau que havia determinado pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
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