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sábado, 15 de outubro de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO ORIENTA TRANSIÇÃO DE PREFEITOS DA REGIÃO

A promotora Kele Cristiani Diogo Bahena(foto) informou, na tarde da quinta-feira,dia 13, a recomendação feita por ela a políticos da região como chefe do Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (Gepatria) no Norte Pioneiro,” é importante que todos saibam como devem ser desenvolvidas as transições entres as atuais e futuras administrações municipais após as eleições”,justificou.
A mudança democrática de governo ao candidato a Prefeito eleito, quando não for o caso de reeleição, será por meio das seguintes medidas:
Constituição, por meio de Decreto,de uma equipe de transição administrativa, composta por servidores do quadro efetivo, das áreas jurídica, contábil, financeira e controle interno, representando a atual gestão e por pessoas indicadas pelo Prefeito Eleito, por meio de ofício, se de outro modo não dispuser lei local;
Disponibilização de servidores administrativos a fim de atenderem a demanda oriunda da transição, sem prejuízo de suas atribuições de origem;
Instalações físicas para acomodar as pessoas indicadas pelo Prefeito Eleito e que compõem a equipe de transição;
No âmbito documental e jurídico: Manter continuamente alimentado o(s) sistema(s) de informação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como os sistemas de informações federais;
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para o exercício subsequente;
c) Lei Orgânica do Município;
d) Lei Complementares à Lei Orgânica;
e) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;
f) Lei de Organização do Quadro de Pessoal e Legislação Complementar;
g) Estatuto dos Servidores do Município;
h) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
i) Lei de Zoneamento;
j) Código de Postura;
k) Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
l) Código Tributário;
m) Plano Diretor, se houver.
Oferecer à futura gestão administrativa os demais documentos e informações que forem solicitados tanto no âmbito estritamente administrativo, quanto nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, transportes, meio ambiente, etc.
Quem desejar detalhes pode se informar na íntegra da recomendação publicada abaixo:
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 25/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça que adiante assinam, no uso de suas atribuições legais, conforme Resoluções nº 5525/2015 e nº 0877/2016 da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná,
CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa  aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal supramencionado, em seus artigos 67, § 1º, inciso III, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente,  “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”;
CONSIDERANDO a necessidade de submissão dos atos administrativos ao controle do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e outros órgãos legitimados, incluindo-se o Ministério Público;
CONSIDERANDO que um dos objetivos precípuos do Ministério Público é a fiscalização da correta utilização das verbas públicas próprias ou recebidas de outros entes federativos;
CONSIDERANDO que a ausência de prestação de contas, por parte do Prefeito, acarreta consequências penais (Dec-lei 201/67, art. 1º, VII) e no âmbito da improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI), além de eventual decretação de intervenção no município;
CONSIDERANDO que o presente instrumento tem um caráter preventivo e até pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de ausência de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam passar, indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade;
CONSIDERANDO também o dever dos atuais Prefeitos e demais servidores municipais de assegurarem a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população e com a manutenção do seu quadro funcional, com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos públicos em seu poder, tendo em mira a proximidade da transição administrativa que ocorrerá em muitos municípios do Estado;
CONSIDERANDO que, historicamente, as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos dos municípios, além da perda ou destruição do acervo documental do ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de Prefeitos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores;
CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão;
CONSIDERANDO, por fim, a existência de esforços do Ministério Público do Estado do Paraná para o desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, especialmente naquelas onde os atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição ou não conseguiram eleger os candidatos por eles apoiados; resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ao(à) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, a fim de que proporcione a transição democrática de governo ao candidato a Prefeito eleito, quando não for o caso de reeleição, por meio das seguintes medidas:
1 – Constitua, por meio de Decreto, uma equipe de transição administrativa, composta por servidores do quadro efetivo, das áreas jurídica, contábil, financeira e controle interno, representando a atual gestão e por pessoas indicadas pelo Prefeito Eleito, por meio de ofício, se de outro modo não dispuser lei local.
2 – Disponibilize servidores administrativos a fim de atenderem a demanda oriunda da transição, sem prejuízo de suas atribuições de origem.
3 – Disponibilize instalações físicas para acomodar as pessoas indicadas pelo Prefeito Eleito e que compõem a equipe de transição.
4 – No âmbito documental e jurídico:
4.1 Manter continuamente alimentado o(s) sistema(s) de informação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como os sistemas de informações federais;
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para o exercício subsequente;
c) Lei Orgânica do Município;
d) Lei Complementares à Lei Orgânica;
e) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;
f) Lei de Organização do Quadro de Pessoal e Legislação Complementar;
g) Estatuto dos Servidores do Município;
h) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
i) Lei de Zoneamento;
j) Código de Postura;
k) Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
l) Código Tributário;
m) Plano Diretor, se houver.
4.2. Por cautela, para segurança desse gestor, providencie cópia e guarde toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte, a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras.
5 – No âmbito financeiro:
5.1 Elaborar e manter à disposição da futura gestão administrativa:
a) Termo de Conferência de saldo em caixa, (se houver, mesmo não sendo recomendada a utilização) indicando o funcionário responsável com a respectiva ciência do mesmo;
b) Termo de verificação de saldos em bancos com consistência contábil (conciliações bancárias);
c) Relação dos talonários de cheques (para entrega, elaborar o demonstrativo das folhas de cheques disponíveis, por banco, conta corrente e talão) com indicação do funcionário responsável pela guarda;
d) Demonstração do cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual é taxativo em dispor que: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”, sendo que “na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
e) Demonstração do cumprimento do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” f) Demonstração de que as despesas liquidadas tenham sido empenhadas;

g)Demonstração de que as despesas processadas (liquidadas) e as não processadas (não liquidadas) que possuam disponibilidade financeira tenham sido obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial;
h) Demonstração de que as despesas não liquidadas, que não possuam disponibilidade financeira, tenham sido canceladas para que o seu reempenho ocorra no exercício seguinte;
i) Demonstração de que não tenha ocorrido o cancelamento/anulação de empenho de despesa liquidada.
j) Declaração de que não tenha havido autorização, ordenação ou execução de ato que tenha acarretado aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
k) Demonstração de que somente tenha ocorrido a inscrição em “Restos a Pagar” de despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro;
l) Demonstração do cumprimento do disposto no art. 59, parágrafo 1º, da Lei 4.320, segundo o qual “é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.”
6 – No âmbito de registro de responsabilidade:
6.1 Proceder e disponibilizar à futura gestão administrativa:
a) Elaboração de relatório das obrigações contraídas (restos a pagar), evidenciando os valores liquidados e os pendentes de processamento;
b) Regularização de folhas de pagamento, mantendo em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores;
c) Elaboração de inventário dos bens móveis, com consistência contábil;
d) Conferencia do estoque dos bens de consumo disponíveis no almoxarifado, com consistência contábil;
e) Elaboração de relatório das licitações e dos contratos ainda em andamento (obras e serviços);
f) Apresentação da relação de todos servidores púbicos do Município com a indicação dos agentes públicos comissionados e dos servidores públicos que continuarem a possuir função gratificação até o dia 31 de dezembro de 2012;
g) Elaboração de relatório dos contratos de empregados temporários, demonstrando o início e o vencimento do contrato;
h) Elaboração de relatório dos convênios e auxílios com contas prestadas e a prestar (TC’s), devendo, especificamente:
– apresentar a devida prestação de contas de todos os convênios (contratos de repasse e instrumentos correlatos) celebrados com os Governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2012;
– providencie e disponibilize, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 2012 ;
i) Elaboração de relação dos convênios com parcelas a liberar pela Entidade, as prestações de contas recebidas e a receber.
7 – Outras áreas:
7.1 Disponibilizar à futura gestão administrativa os demais documentos e informações que forem solicitados tanto no âmbito estritamente administrativo, quanto nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, transportes, meio ambiente, etc.
8 – Tipifica ato de improbidade administrativa a prática de atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos ou pessoais, perpetradas contra qualquer cidadão, bem, como a interrupção da continuidade dos atos da administração pública, em especial, dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública.
9 – O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos agentes públicos responsáveis, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa, quando cabíveis, bem ainda com a formulação de representação ao respectivo Tribunal de Contas, não se admitindo a futura alegação do desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais que possam vir a ser instaurados.
10 – Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
11 – As recomendações ora exaradas, não impede ou prejudica tratativas já realizadas entre a atual e a futura Administração Pública do Município.  npdiario.com
Santo Antônio da Platina, 13 de outubro de 2016.
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA XXXXXXXXXXXXX
Promotora de Justiça Promotor de Justiça da respectiva Comarca

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