O lobista Zwi Skornicki, delator da Operação Lava Jato, vai pagar multa de US$ 23,8 milhões (R$ 75.822.040 milhões) e entregar 48 obras de arte. A multa será paga com o dinheiro que está depositado em contas bancárias de cinco offshores na Suíça controladas pelo distribuidor de propinas. Na lista de obras de arte, estão peças de Salvador Dali, Carlos Vergara, Vik Muniz e Cícero Dias.
Os US$ 23,8 milhões serão pagos a contas indicadas pelo Ministério Público Federal e destinados à 'razão de 90% ao ressarcimento da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, e 10% aos órgãos de persecução penal'.
A delação do lobista foi homologada em 6 de outubro pelo ministro Teori Zawascki, do Supremo Tribunal Federal (STF). O documento aponta que a delação de Zwi tem 24 depoimentos e relata 'diversas ações realizadas com o intuito de lavar dinheiro de propina paga em razões de negócios firmados com a Petrobras'.
À Procuradoria-Geral da República, Skornicki declarou que pagou propina para o deputado Luiz Sérgio (PT) para não ser convocado para a CPI da Petrobras em 2015. O petista era o relator da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava fraudes na estatal petrolífera.
O acordo de colaboração premiada de Zwi estabelece a condenação à pena unificada máxima de 15 ano de reclusão. O cumprimento, segundo o acordo, será de 173 dias em regime fechado, descontado o tempo que o lobista ficou preso na Lava Jato, seis meses em custódia fechada domiciliar com tornozeleira eletrônica, um ano em regime aberto domiciliar 'com obrigação de permanecer recolhido nos dias úteis no período noturno, das 21h às 6h, em finais de semana e feriado, e 3 anos e 6 meses de pena restritiva de direito, com prestação de serviços à comunidade.
"Ocorrendo quebra ou rescisão do acordo imputável ao colaborador (ZWI), voltarão a correr todos os feitos e procedimentos suspensos em razão do acordo", determina o documento.
AS OBRIGAÇÕES DO DELATOR
a) esclarecer espontaneamente todos os esquemas criminosos de que tenha conhecimento, especialmente aqueles apontados nos diversos anexos deste termo de acordo, fornecendo todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance, bem como indicando provas potencialmente alcançáveis;
b) falar a verdade incondicionalmente, em todas as investigações (inclusive nos inquéritos policiais e civis, ações civis, procedimentos administrativos disciplinares e tributários) além de ações penais em que doravante venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado, nos limites deste acordo;
c) cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento pessoal a qualquer das sedes do Ministério Público Federal, do Departamento de Polícia Federal ou da Receita Federal do Brasil, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial, arcando o colaborador com os respectivos custos de locomoção, habitação e alimentação;
d) entregar todos os documentos, papéis, escritos, fotografias, banco de dados, arquivos eletrônicos etc., de que disponha, estejam em seu poder, ou sob a guarda de terceiros - salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou provas, indicar ao Ministério Público Federal a pessoa que o guarda e o local onde poderá ser obtido, para adoção das providências cabíveis - e que possam contribuir, a juízo do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, para a elucidação dos crimes que são objeto da presente colaboração
e) declinar o nome e todas as informações de contato de quaisquer pessoas de seu relacionamento que tenham a guarda de elementos de informação ou prova que se mostrem, a critério do Ministério Público Federal, relevantes ou úteis, bem como empreender seus melhores esforços para entrar em contato com cada uma dessas pessoas e obter delas o acesso necessário, comprometendo-se o Ministério Público Federal, se oportuno e cabível, a abrir tratativas e, conforme o caso, apresentar proposta para a celebração de acordo de colaboração premiada com quaisquer dessas pessoas cuja conduta presente ou pretérita a propósito da guarda do elemento de informação ou prova tido por relevante ou útil possa constituir infração penal;
f) não impugnar, por qualquer meio, o presente acordo de colaboração, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nos quais esteja envolvido, no Brasil ou no exterior, salvo por fato superveniente à homologação judicial e resultante de descumprimento do acordo ou da lei pelo Ministério Público Federal ou pelo Poder Judiciário;
g) colaborar amplamente com o Ministério Público Federal e com outras autoridades públicas, inclusive autoridades estrangeiras indicadas pelo Ministério Público Federal, no que diga respeito aos fatos objeto do presente acordo;
h) afastar-se de atividades criminosas, especificamente não vindo mais a contribuir, de qualquer forma, com as atividades das organizações criminosas investigadas no âmbito da Operação Lava Jato;
i)comunicar imediatamente o Ministério Público Federal ou a Polícia Federal caso seja contatado por qualquer coautor ou partícipe dos esquemas criminosos abrangidos pelo presente acordo ou por qualquer integrante das associações ou organizações criminosas acima referidas, desde que tenha conhecimento dessa circunstância ou que ela seja notória;
j) pagar multa cível no valor de US$ 23,8 milhões, somatório este equivalente ao saldo total existente nas contas mantidas na Suíça em nome da offshore Yorketown International LTD, da offshore Belatrix Management LTD, da offshore Lynmar Assets Corp, acrescido de US$ 2,8 milhões mantidos em nome da offshore Deep Sea Oil Corp, e de US$ 2,8 milhões mantidos em nome da offshore Windsor Ventures International INC.
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