A recomendação é para que "se abstenha de promover ou tomar parte de qualquer manifestação pública, em ambiente militar ou fardado, em comemoração ou homenagem ao período de exceção instalado a partir do golpe militar de 31 de março de 1964".
Ainda pede que as unidades adotem "as providências para que os militares subordinados a sua autoridade se abstenham de promover ou tomar parte em manifestação pública, em ambiente militar ou fardado, em comemoração ou homenagem ao período de exceção instalado a partir do golpe militar de 31 de março de 1964, adotando as medidas para identificação de eventuais atos e seus participantes, para aplicação de punições disciplinares, bem como para comunicar ao Ministério Público Federal, para adoção das providências cabíveis".
O Ministério Público Federal fixa "o prazo de 48 horas, a contar do recebimento, para informar as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação ou as razões para o seu não acatamento". No modelo de recomendação que está sendo distribuída aos Estados, lembra que manifestações políticas por agentes da Marinha, Aeronáutica, e Exército constituem atos de transgressão e contravenção disciplinar.
Constituição
O documento também ressalta que "a homenagem por servidores civis e militares, no exercício de suas funções, ao período histórico no qual houve supressão da democracia e dos direitos de reunião, liberdade de expressão e liberdade de imprensa viola a Constituição Federal, que consagra a democracia e a soberania popular".
A Procuradoria afirma que "constitui ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, a prática de ato que atente contra os princípios da administração pública da moralidade, da legalidade e da lealdade às instituições, e notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, sujeitando seu autor, servidor civil ou militar, à pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até cem vezes o valor da remuneração".
Tortura
A Procuradoria afirma ainda que a "Constituição Federal repudia o crime de tortura, considerado crime inafiançável, e prevê como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, III e XLIII)". "O art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconheceu expressamente a prática de atos de exceção pelo Estado Brasileiro no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição Federal de 1988".
Ainda diz que "o art. 9° da ADCT se refere expressamente à cassação e suspensão de direitos políticos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969". "O Estado Brasileiro, por meio da Lei n° 9.140 de 1995 reconheceu como mortas as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias".
'Forças Armadas admitiram'
Ainda diz que "o art. 9° da ADCT se refere expressamente à cassação e suspensão de direitos políticos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969". "O Estado Brasileiro, por meio da Lei n° 9.140 de 1995 reconheceu como mortas as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias".
'Forças Armadas admitiram'
O Ministério Público Federal ressalta que as "Forças Armadas
admitiram, em 19/09/2014, por meio do Ofício nº 10944/
GABINETE, do Ministro de Estado da Defesa, a existência
de graves violações de direitos humanos durante o regime
militar, registrando que os Comandos do Exército, da Marinha
e da Aeronáutica não questionaram as conclusões da Comissão
Nacional da Verdade, por não disporem de "elementos
que
sirvam de fundamento para contestar os atos formais de reconhe-
cimento da responsabilidade do Estado brasileiro por aqueles
atos".
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