A restrição que causou a desaprovação das contas foi a extrapolação do teto constitucional das despesas do Legislativo em 2014. A Coordenadoria de Fiscalização (Cofim), unidade técnica do TCE-PR responsável pela análise dos documentos, apontou que, naquele exercício, o gasto da Câmara de Jardim Alegre excedeu em 0,38% o limite constitucional de 7% das receitas do município. Sua despesa total atingiu 7,38% das receitas relativas ao somatório da receita tributária e de transferências obtida pela Município de Jardim Alegre em 2014.
A extrapolação, que correspondeu a R$ 57.973,28, ofende o inciso I do Artigo 29 da Constituição Federal. O inciso limita as despesas da Câmara em 7% do valor das receitas municipais no exercício. Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, opinou pela aplicação de multa devido à extrapolação, que culminou na desaprovação das contas.
A decisão ocorreu na sessão de 13 de dezembro da Primeira Câmara de Julgamentos do TCE-PR. Os prazos para recurso passaram a contar em 20 de janeiro, data da publicação do Acórdão 6292/16 - Primeira Câmara, na edição 1.518, do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é publicado no portal www.tce.pr.gov.br.
Redação Bonde com TCE-PR
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