.

.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

CARGOS DE PROFESSOR E EDUCADOR INFANTIL SÃO ACUMULÁVEIS

Os cargos de professor e educador infantil são acumuláveis, desde que exijam a mesma qualificação técnica. Neste caso, o educador pode ser entendido como professor ou tratar-se de cargo técnico ou científico, conforme exceção da Constituição Federal (CF/88) em relação à vedação de acumulação de cargos. 

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo Município de Sarandi (Noroeste). A consulta questionou se seria possível que um servidor acumulasse os cargos de professor e de educador infantil. O parecer da assessoria jurídica do município afirmou que tal acumulação seria vedada pela CF/88. 

A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que não há precedente sobre o tema no âmbito do TCE-PR. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) lembrou que o artigo 37, XVI, da CF/88 veda a acumulação de cargos públicos, mas a admite em três circunstâncias excepcionais: a acumulação de dois cargos de professor; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico.


O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que um cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimentos técnicos ou habilitação legal específica para sua ocupação e não tem atribuições meramente burocráticas. Além disso, esclareceu que não é necessário que o cargo seja de nível superior, assim como nem todo cargo de nível superior pode ser considerado como técnico ou científico. 

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que, de acordo com cada legislação municipal, o educador infantil, além da função de zelo com os hábitos das crianças, também pode ter atribuições relativas ao desenvolvimento intelectual ou de educação escolar. Ele citou, para exemplificar, atividades como a participação na escolha do material didático a ser utilizado ou na elaboração e avaliação de propostas curriculares, a elaboração de projetos pedagógicos e a confecção de material didático pedagógico. 

Guimarães destacou que se a lei de cargos exige a mesma qualificação técnica para os dois cargos, o cargo de educador infantil é o mesmo que o de professor. 

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 15 de dezembro.
Redação Bonde com TCE-PR

Nenhum comentário:

Postar um comentário