O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) julgou irregular a edição do Decreto nº 7774/10 do Governo do
Estado do Paraná, que concedeu progressão por tempo de serviço sem
previsão legal e em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000) e pela legislação eleitoral (Lei nº
9.504/97). Em função disso, o ex-governador Orlando Pessuti, o
ex-procurador-geral do Estado Marco Antônio Lima Berberi e os
ex-secretários estaduais Maria Marta Renner Weber Lunardon
(Administração e Previdência) e Ney Amilton Caldas Ferreira (Casa Civil)
deverão restituir R$ 3.133.133,53 ao cofre estadual.
Além da devolução, que se refere ao
montante integral dispendido pelo governo estadual em função do
acréscimo ilegal de despesa de pessoal e cujo valor exato será calculado
após o trânsito em julgado do processo, os responsáveis foram multados
no valor total de R$ 2.361.457,98. Pessuti recebeu a multa proporcional
ao dano, fixada em 30%, de R$ 939.940,06 e outras duas de R$ 1.450,98,
somando de R$ 942.842,02. Berberi, Caldas e Maria Marta Lunardon
receberam, individualmente, a multa proporcional ao dano, fixada em 15%,
de R$ 469.970,03 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 472.871,99
para cada um.
As contas foram julgadas em processo de
tomada de contas extraordinária, juntamente com os autos de
representação do Ministério Público de Contas (MPC). A desaprovação foi
fundamentada no fato de que a expedição do Decreto nº 7774/10 ofendeu as
disposições do parágrafo único do artigo 21 da LRF e do inciso VIII do
artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Além disso, as progressões funcionais
concedidas não estavam previstas na Lei nº 13.666/02, que instituiu o
quadro próprio de pessoal do Governo do Estado do Paraná, o que
caracterizou afronta ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Decreto inconstitucional
O acórdão nº 3325/14 do Tribunal Pleno
do TCE-PR já havia decidido pela inconstitucionalidade do Decreto nº
7774/10, pois ele extrapolou sua função ao criar nova forma de
progressão que não estava autorizada pela Lei nº 13.666/02. Portanto, o
decreto autônomo inovou na ordem jurídica e desrespeitou disposição
constitucional. Outra irregularidade diz respeito à implantação da
vantagem financeira decorrente das progressões e o seu efetivo pagamento
ainda no mês de dezembro de 2010.
O parágrafo único do artigo 21 da LFR
dispõe que é nulo ato expedido nos últimos 180 de mandato que resulte em
aumento da despesa com pessoal. O inciso VIII do artigo 73 da Lei nº
9.504/97 proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da inflação em período eleitoral.
Defesa
Os responsáveis alegaram em sua defesa
que o Decreto nº 7774/10 não teria inovado no ordenamento jurídico ao
criar nova modalidade de progressão funcional; e que sua execução, por
meio dos pagamentos das verbas dele decorrentes, teria ocorrido apenas
em 2011. Eles também juntaram planilhas para demonstrar que os
pagamentos não foram impugnados pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens
Linhares, concordou com a instrução da Coordenadoria de Fiscalização de
Atos de Pessoal (Cofap) e com o parecer do MPC, que opinaram pelo
provimento da tomada de contas, com imputação de débito e aplicação de
multas. Linhares destacou que a documentação do processo é absolutamente
clara e demonstra que houve o pagamento, em 30 de dezembro de 2010, de
verbas especificamente referentes à implantação do Decreto nº 7774/10.
O relator afirmou que a decisão pela
inconstitucionalidade do decreto confirma que houve inovação na ordem
jurídica; e que o benefício foi efetivamente criado no período de
vedação legal. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas
nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar
Estadual nº 113/2006).
Os conselheiros acompanharam o relator,
com voto de desempate do presidente, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão
do Tribunal Pleno de 10 de novembro. O Acórdão nº 5666/16 - Tribunal
Pleno, que traz a decisão, foi publicado em 29 de novembro, na edição 1.491 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Os interessados estão ingressando com
recursos contra a decisão junto ao Pleno do TCE-PR. O ex-governador
Pessuti interpôs Embargos de Declaração, que serão encaminhados ao
conselheiro Ivens Linhares, relator da decisão original. F. TCEPR.
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