As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional da República da 3ª Região - Processo nº 0000615-78.2017.4.03.6109.
O Ministério Público Federal defendeu a decisão que havia fixado a pena em 15 anos e seis meses e 20 dias de reclusão, a máxima prevista para o crime. Para o procurador regional da República João Francisco Bezerra de Carvalho, a gravidade do delito, com a disponibilização de um número elevado de arquivos de pornografia infantil, justificaria a pena máxima.
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF-3) também considerou a conduta do réu de "acentuada reprobabilidade", o que justificaria fixar a pena acima do mínimo legal, de acordo com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigos 241-A e 241-B. Entretanto, não no limite máximo.
Ao dar provimento ao recurso de embargos infringentes do réu, a 4ª Seção julgou adequada a pena 10 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, além de 47 dias-multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo cada dia.
Essa pena, de acordo com o colegiado, é "necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito".
Pedofilia - A pedofilia é considerada doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e está classificada entre os transtornos da preferência sexual.
De acordo com o ECA, várias atividades relacionadas à produção, difusão e consumo de pornografia infantil são crimes com penas de reclusão entre um a oito anos, além de multa. No caso, segundo a Procuradoria, houve uma "somatória de penas impostas em relação aos delitos descritos em dois artigos do ECA".
Agência Estado
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