O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou a prefeita de Leópolis (Norte Pioneiro), Cléa Márcia Bernardes de Oliveira (gestão 20013-2016), duas vezes em R$ 1.450,98, somando R$ 2.901,96. Os motivos foram a terceirização irregular de atividade-fim da administração pública e a contratação de pessoal acima do limite prudencial permitido.
A decisão foi tomada em razão de representação originada de uma denúncia à Ouvidoria do Tribunal, sobre a existência de irregularidades na contratação, por dispensa de licitação, da microempresa individual Thamaris Monique Panizio para a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades típicas, finalísticas e permanentes do município. Consequentemente, teria havido manipulação de despesas com pessoal, contrariando a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei nº 101/2000).
A prefeita alegou que contratou a empresa com fundamento no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre a dispensa de licitação, e que Thamaris Panizio foi exonerada do cargo em comissão de diretora de Licitação. A defesa do município sustentou que a despesa não ultrapassou o limite para dispensa de licitação e que os serviços da servidora comissionada não se confundem com os contratados pela sua pessoa jurídica. Afirmou, também, que a empresa realizou os serviços de forma exemplar, atendendo às necessidades do município.
A empresária argumentou que os serviços foram prestados a contento, de acordo com a estipulação contratual, mediante preço justo. Segundo ela, a contratação foi justificada pela insuficiência de servidores para a execução de todo o trabalho.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) e o Ministério Público de Contas (MPC) opinaram pela irregularidade da contratação por envolver o desenvolvimento de atividades-fim do município, além da nomeação da servidora comissionada ter extrapolado o limite de despesas com pessoal estabelecido no artigo 22 da LRF, que é de 54% da receita corrente Líquida municipal.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, corregedor-geral Durval Amaral, destacou que a empresa contratada prestou serviços de apoio administrativo, que devem ser prestados por servidores aprovados em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Ele afirmou que a contratação foi uma tentativa de mascarar as despesas com pessoal, já que o Relatório de Gestão Fiscal do município comprovou que havia sido ultrapassado o limite estabelecido pela LRF.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade e aplicaram à prefeita a sanção prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal). A decisão foi tomada na sessão de 3 de setembro do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4161/15, na edição nº 1.204 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 16 de setembro.
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