A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização por danos morais devida a um gerente do Itaú Unibanco S.A. que foi preso e submetido a restrições por dois anos por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido documentos solicitados pela Justiça Federal que se encontravam em poder do departamento jurídico da empresa. A Turma, na decisão, considerou as limitações geradas ao empregado em decorrência da transação penal decorrente de um fato a que não deu causa.
O advogado trabalhista André Navarro, do escritório De Paula Machado, que representa o gerente, explica que o caso é emblemático, já que compensa na esfera trabalhista o dano causado pela instituição financeira na esfera cível. “A Corte Superior trabalhista mergulhou no caso e estipulou valor indenizatório mais compatível com os danos causados ao Gerente em decorrência dos entraves burocráticos adotados pela instituição financeira que culminou no não atendimento da ordem judicial no prazo estabelecido. Essa decisão apurou a real responsabilidade no caso em tela, reparando de forma mais justa e proporcional os danos morais ocasionados ao gerente”, afirma Navarro.
Prisão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1985 e dispensado em 2009, disse que, em 2002, pouco depois de ser transferido para Curitiba (PR), recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos. Como não tinha autorização para isso, repassou o caso para a área jurídica, em São Paulo e não apresentou os documentos nos termos solicitados.
Dias depois, ele disse que foi surpreendido com a presença de cinco policiais federais que o cercaram em sua mesa de trabalho e lhe deram voz de prisão na presença de clientes e empregados. Na delegacia, segundo ele, “foi tratado como bandido”.
Transação penal
Depois de cerca de sete horas de detenção, o gerente disse que concordou em assinar uma “nota de culpa” e a pagar multa no valor de R$ 9 mil a título de doação à comunidade. A transação penal, instituto semelhante à conciliação, mas na esfera criminal, previa ainda que ele teria de se apresentar mensalmente em juízo durante dois anos e não poderia se ausentar da cidade por mais de sete dias sem autorização judicial.
Danos latentes
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso de revista, o gerente sustentou que o valor da condenação não repara os danos sofridos nem desestimula novas condutas. Segundo ele, a gravidade e a extensão dos efeitos do ocorrido, que perduraram por dois anos, são danos latentes e deixaram sequelas definitivas, e o valor arbitrado foi irrisório diante da capacidade econômica do banco.
Majoração
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o banco forneceu ao juízo os documentos solicitados mais de duas horas depois da prisão. “Em decorrência da prisão, o empregado respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por fato a que não deu causa”, destacou.
Segundo a ministra, o TST tem revisto os valores arbitrados para as indenizações apenas em caráter excepcional, na hipótese de serem irrisórios ou exorbitantes. A relatora concluiu que o montante da condenação imposta pelo TRT foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e propôs sua majoração para R$ 200 mil, valor que, a seu ver, atende ao porte financeiro do banco, à gravidade do ato e à repercussão dos fatos na vida do empregado.
A decisão foi unânime.
(Assessoria de imprensa TST/Tarobá News)
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