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segunda-feira, 21 de julho de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE SUA COMPANHEIRA TEVE ACESSO A SEUS DADOS BANCÁRIOS


Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na primeira instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT. 

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. "Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários," afirmou. 

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). "Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes", comunicou o banco na ocasião. 

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento "desleal" do autor, com suas idas para a  cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário. 

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. "Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu", afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à segunda instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de primeira instância. bonde.com

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