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sexta-feira, 21 de agosto de 2020

SÃO JERÔNIMO DA SERRA DEVE ANULAR LICITAÇÃO DE COLETA DE LIXO

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa C. Brasil Serviços de Limpeza, Conservação e Transportes a respeito da Tomada de Preços nº 5/2019, lançada pela Prefeitura de São Jerônimo da Serra.
A licitação, cujo valor máximo previsto era de R$ 893.118,00, objetivava a contratação, pelo período de 12 meses, de empresa especializada para coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada de lixo não reciclável nesse município do Norte Pioneiro.
Por entenderem que o edital do certame continha graves irregularidades, os conselheiros determinaram que a administração municipal anule a disputa dentro de 15 dias, a qual já estava suspensa por medida cautelar proferida pela Corte em novembro de 2019 de acordo com a mesma razão.  

Conforme a decisão, mesmo após ser modificado em decorrência da suspensão  da licitação, o instrumento convocatório continuou apresentando duas falhas: a falta de previsão de apresentação de qualquer atestado de capacidade técnica por parte das licitantes e a exigência, já na fase de habilitação, de que as empresas interessadas em realizar apenas o serviço de coleta de resíduos sólidos demonstrassem estarem cadastradas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Por fim, o TCE-PR recomendou à prefeitura que, ao elaborar novo edital para procedimento licitatório com o mesmo objeto, justifique a adoção do critério de julgamento por lote ou por item. Além disso, neste segundo caso, os requisitos de qualificação técnica para cada serviço a ser prestado devem ser descritos separadamente, de modo a possibilitar a ampliação da competitividade.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.    Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão ordinária nº 21/2020, realizada por videoconferência em 29 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1742/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de agosto, na edição nº 2.358 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)

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