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terça-feira, 5 de novembro de 2019

TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE 2017 DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CECILIA DO PAVÃO

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão, no Norte Pioneiro. O presidente, vereador Bruno Gavioli Cestário (biênio 2017-2018 e 2019-2020), foi multado em R$ 7.298,90 - quantia válida para pagamento em novembro - em razão da ausência do encaminhamento do Relatório do Controle Interno, realizado por um servidor efetivo e qualificado para a função.
Inicialmente o relatório chegou a ser encaminhado, mas em decorrência do responsável pelo controle interno ocupar cargo comissionado e não apresentar qualificação para o exercício da função, o documento não foi aceito. O servidor designado para exercer o controle interno de um ente público deve possuir a formação e o conhecimento necessários para o apropriado desempenho da função, além de, obrigatoriamente, ocupar cargo de provimento efetivo.
Além da irregularidade, os conselheiros ressalvaram a ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2016; e o atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal - está com aplicação de multa ao gestor do órgão legislativo.
As sanções aplicadas ao presidente da câmara estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,27 em novembro.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multas ao responsável pelo órgão legislativo. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha. Em seu voto, ele frisa que não houve a imparcialidade necessária para o desempenho da atividade de controle interno, pois o responsável não exercia cargo efetivo e também ocupava o cargo de diretor de Secretaria.
Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 8 de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3132/19 - Segunda Câmara, veiculado em 17 de outubro, na edição nº 2.167 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço
Processo :
  293808/18
Acórdão nº:
  3132/19 - Segunda Câmara
Assunto:
  Prestação de Contas Anual
Entidade:
  Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão
Interessado:
  Bruno Gavioli Cestário
Relator:
  Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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