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segunda-feira, 1 de abril de 2019

TRABALHADOR RURAL PODE SE APOSENTAR COM 15 ANOS DE TRABALHO

Assim como qualquer trabalhador urbano, o trabalhador rural contribui para a Previdência Social como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Quem possui serviço rural com registro na carteira de trabalho pode ter a atividade considerada atividade especial na agropecuária. "O empregado só precisa provar o trabalho rural e, por enquadramento, sem necessidade de mais documentos, o tempo será convertido em comum pelo fator 1,4, em caso de homens e 1,2 em caso de mulheres para a aposentadoria", explica a advogada de Londrinaespecialista em direito previdenciário, Renata Brandão Canella

Como se aposentar por idade como segurado especial na atividade rural

Para se aposentar por idade, o trabalhador rural segurado especial (que não tem registro em carteira de trabalho) tem direito à aposentadoria, mas precisa preencher alguns requisitos. No caso dos homens, podem dar entrada no benefício aqueles que tiverem completado 60 anos. As mulheres devem ter 55 pelo menos. O tempo de trabalho rural a ser comprovado para a concessão da aposentadoria por idade rural é de 15 anos e o trabalho tem que ser imediatamente anterior ao cumprimento do requisito idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição com soma de período rural e tempo comum, o empregado não precisa necessariamente estar ativo na atividade rural ou urbana no momento do requerimento administrativo do benefício. "Ele deve apenas ter cumprido a carência e comprovado o tempo comum e sua exposição aos agentes nocivos durante a atividade laborativa rural", destaca Renata Brandão Canella.
Comprovar esta atividade rural desperta dúvidas. Muitas vezes, é difícil reunir documentos que provem todo o tempo de trabalho exercido no campo. Por isso, a exigência de tanta documentação vem diminuindo. "O Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento acerca da não obrigatoriedade de que as provas materiais se refiram à totalidade do período rural que se pretende averbar, servindo apenas para corroborar e confirmar as provas testemunhais produzidas em audiência de Instrução e Julgamento", diz a advogada Renata Brandão Canella. Segundo a advogada, alguns documentos podem valer para comprovação

•Notas fiscais de venda e produção (em nome do pai do segurado ou do próprio segurado); 
•Certidão de nascimento constando profissão do pai como lavrador ou agricultor; 
•Certidão de casamento dos genitores; 
•Certidão de casamento do próprio segurado; 
•Certidões de nascimento e de casamento de demais irmãos; 
•Carteira de Reservista (constando a profissão no verso); 
•Título de eleitor antigo; 
•Histórico escolar do período em que estudou em escola rural; 
•Registro de imóvel rural pertencente à família; 

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