Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica
deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer
ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei nº 8.257/91. Esse
foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter
a expropriação de fazenda avaliada em R$ 500 mil que foi flagrada com
cerca de três mil pés de maconha (cannabis sativa) no Paraná.
A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Guarapuava acionou a
Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e
destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos
medicamentosos.
A PSU defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a
propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. A
procuradoria ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à
propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do
interesse da coletividade.
A unidade da AGU alerta, ainda, para questões sociais. "Enquanto
alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos
ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de
terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido
inicial da procuradoria.
A 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu os argumentos da AGU e
destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
"deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da
extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".
O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de
comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural,
independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso
concreto, a desapropriação prevista no art. 243 da Constituição
Federal".
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