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sábado, 26 de setembro de 2020

ELEIÇÕES 2020 O QUE PODE E O QUE NÃO PODE CONFIRA...

A partir de domingo (27) é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Confira, a seguir, o que pode e o que não pode na Propaganda Eleitoral 2020, no material preparado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (ASSPRES/TRE-PR): PROPAGANDA NA INTERNET PODE – O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato; – Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil; – Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral; – Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais; – Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”; – Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição; NÃO PODE – Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa; – Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato; – Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs); – Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas; – Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97) – Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610) – Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros; DESTAQUE – O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem. IMPRENSA ESCRITA PODE – Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide; – Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista; – Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga; – Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação; NÃO PODE – Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições; – A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes; DESTAQUE – A divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder. RÁDIO E TV PODE – Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido; – Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos; – Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação; NÃO PODE – Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato; – Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado; – Veicular propaganda política; – Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; – Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político; – Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente; DESTAQUE – As vedações à programação de rádio e TV iniciam-se em 17 de setembro, após o final do prazo para a realização das convenções. PROPAGANDA DE RUA PODE – Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição; – Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; – Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências; – Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado; – Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros; – Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha; – Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis; – Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido; – Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres; – Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca; – Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos; NÃO PODE – Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios; – Realização de showmícios ou eventos assemelhados; – Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor; – Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes; – Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda; – Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição; – Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor; DESTAQUE – Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem. TODA PROPAGANDA ELEITORAL DEVE – Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade; – Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem); – Ser realizada exclusivamente em língua nacional; NÃO DEVE – Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação; – Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social; – Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis; – Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública; – Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza; – Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros; – Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro; – Prejudicar a higiene e a estética urbana; – Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria; – Desrespeitar símbolos nacionais; FONTE - FÁBIO CAMPANA

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