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segunda-feira, 28 de setembro de 2020
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
Candidatos podem veicular propaganda eleitoral em sites hospedados em provedor estabelecido no Brasil. Veja outras permissões:
– Envio de mensagens eletrônicas sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens
– Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens
– Impulsionamento de conteúdo, que deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”
– Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição
Os candidatos NÃO PODEM:
Usar serviços de telemarketing e de disparo em massa
– Contratar impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato
– Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97)
– Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97)
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