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sexta-feira, 29 de abril de 2016

SAPOPEMA...EX... PREFEITO E EX.PRESIDENTE DE ENTIDADE TERÃO QUE DEVOLVER R$ 570.019,42 AOS COFRES DO MUNICÍPIO

O Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, a ex-presidente da entidade Crys Angélica UIrich, e o ex-prefeito de Sapopema Roberto Jorge Abrão (gestão 2005-2008) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 570.019,42 aos cofres desse município da região Norte Pioneiro do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos. 

As contas de 2008 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Corpore e o Município de Sapopema foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 570.019,42, era a promoção da qualidade de vida e da saúde, o saneamento básico e a defesa e preservação do meio ambiente, por meio do desenvolvimento dos projetos Saúde da Família, Sapopema Mais Saúde e Mais Qualidade de Vida. 

Em virtude das irregularidades, além do recolhimento dos recursos repassados, o Tribunal determinou a aplicação de três multas ao ex-prefeito responsável: uma de R$ 1.450,98, outra de R$ 2.901,06 e uma terceira, correspondente a 10% sobre o dano ao erário, no valor de R$ 57.001,94 – totalizando R$ 61.353,98. Além disso, Crys Ulrich deverá pagar a multa de R$ 1.450,98. As sanções estão previstas no artigo 87, Incisos IV e V, e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Também foi determinada a inclusão dos nomes de Crys Angélica Ulrich e Roberto Jorge Abrão no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. 

As razões para a desaprovação foram a terceirização indevida de serviços públicos; o recebimento pelo instituto de R$ 48.937,53 a título de taxas administrativas, sem a demonstração do seu emprego em despesas operacionais; o pagamento pela Oscip, com recursos do convênio, de R$ 38.187,50, a título de provisões; a contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta; a ausência de documentos; e a falta de contabilização das despesas de pessoal inerentes ao convênio. 

Assim, ficou caracterizada burla ao princípio constitucional do concurso público, explícito no artigo 37 da Constituição. Também houve ofensa à Resolução 03/2006 do TCE-PR, à Lei nº 9.790/99, à Lei 11.350/06 e à Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Defesa 

Em sua defesa, o Instituto Corpore limitou-se a contestar a legitimidade do Tribunal para o julgamento das contas e juntou aos autos relatórios de execução, parecer da unidade gestora de transferências e declaração de guarda e conservação de documentos. 

A petição do município apresentou documentos faltantes e afirmou que o instituto deixou de cumprir 13 dos 14 itens do objeto do convênio, além de ter cumprido parcialmente apenas um item. Também alegou que não houve terceirização dos serviços públicos. 

Competência do TCE-PR 

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Diretoria de Análise de Transferências (DAT) e com o Ministério Público de Contas (MPC), que opinaram pela irregularidade das contas com aplicação de sanções aos responsáveis. Ele frisou que a cobrança de taxas administrativas é expressamente vedada pela Resolução 03/2006 do TCE-PR. 

Camargo ressaltou que não há complementariedade quando o município transfere a entidade do terceiro setor a execução de grande parte de suas atividades e assume o risco pela execução desses serviços. O relator destacou que o Artigo nº 52 da Resolução nº 3/2006 estabelece que "as normas desta resolução quanto à fiscalização, formalização, liberação e execução de transferências voluntárias aplicam-se, no que couber, para os repasses às organizações de sociedade civil de interesse público (Oscips), às organizações sociais (OSs), e às parcerias público-privadas (PPPs), bem como às subvenções econômicas.". 

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), responsável pela instrução do processo, apresentou um exame aprofundado sobre a legitimidade do TCE-PR para a apreciação das prestações de contas de recursos públicos recebidos por entidades do terceiro setor, inclusive pelas Oscips.

O conselheiro Fabio Camargo ressaltou que o entendimento pacificado no TCE-PR é de que os termos de parceria firmados pelos entes públicos estaduais e municipais com as Oscips estão sujeitos à fiscalização pelo controle externo, por meio de auditorias internas dos órgãos repassadores dos recursos e pelo Tribunal de Contas.

Segundo ele, a competência do TCE-PR para essa fiscalização está estabelecida no Artigo nº 70, da Constituição Federal, e no Artigo nº 75 da Constituição Estadual do Paraná, que em seu parágrafo único dispõe que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos...". Além disso, Camargo lembra que a matéria é regulamentada pelo Artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.790/99 e que os artigos nº 11, parágrafo 2º, e nº 12 do Decreto Federal nº 3.100/99 descrevem o rol mínimo dos documentos que devem ser apresentados pela Oscip.

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